Incluir Dependentes

Para incluir Dependentes, o Titular deverá preencher o formulário, e encaminhá-lo devidamente datado, assinado e escaneado, juntamente com a documentação necessária, para o e-mail copas.relacionamento@trt8.jus.br.

As solicitações podem ser feitas a qualquer tempo, sendo que as inclusões (se efetivamente recebidas com toda a documentação necessária) no 1º dia útil do mês subsequente ao da data do pedido.

Após a formalização da adesão, o Titular receberá via e-mail, todas as informações inicialmente necessárias (nº do Processo PROAD, prazo para entrega das carteiras PAS, CASSI e UNIMED, períodos de carência), além do convite para acessar a Cartilha do Beneficiário, disponível neste site para todos os Beneficiários.

Maiores informações acerca do tema ADESÃO ao PLANO poderão ser obtidas por meio da legislação vigente.

Segundo o art. 4º da Resolução PAS nº 01/2020, a inclusão de dependente e dependente especial será realizada mediante requerimento ao Presidente da Diretoria Executiva do Plano de Saúde, observados em cada caso os seguintes requisitos:

I – Cônjuge ou companheiro(a), mediante apresentação de certidão de Casamento ou Certidão de reconhecimento de União Estável, devidamente expedida por cartório;
II – Filhos e enteados até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos, mediante apresentação de certidão de nascimento, declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas de que o menor consta dos assentamentos funcionais do Associado, na condição de dependente;
III – Os menores sob guarda e tutelados até a data em que completarem 21 anos de idade, desde que mantida a condição, por determinação judicial;
IV – Os filhos e enteados maiores de 21 anos, que não constem como beneficiários dependentes do titular, serão incluídos mediante requerimento ao Presidente da Diretoria Executiva do Plano de Saúde, com apresentação de fotocópia da Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade, além dos documentos necessários à comprovação da relação de dependência (parentesco).

§ 1º Os filhos e enteados, quando já constarem do quadro de beneficiários do plano, ao completarem 21 anos de idade, serão incluídos na categoria de dependentes especiais, podendo ser excluídos a qualquer tempo a pedido do beneficiário titular.

§ 2º Os dependentes listados nos incisos II, III e IV deixam de ter a restrição de idade na hipótese comprovada de pessoa com deficiência e com dependência absoluta do Titular.

§ 3º O ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), que no momento da separação, apresente-se em tratamento de problema de saúde reconhecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), poderá permanecer na condição de dependente especial, mediante requerimento do titular autorizando o desconto da contribuição previsto para a faixa etária do beneficiário, até completa resolução deste problema, devendo o beneficiário submeter-se a avaliação médica, com periodicidade de 12 (doze) meses, perante a Coordenadoria de Saúde do Tribunal.

Fique atento aos casos em que a Regulamentação Interna nº 01/2020 prevê a dispensa do cumprimento de carência:

Art. 12 É dispensado o cumprimento do prazo de carência, desde que o titular já a tenha cumprido integralmente, para:

I – cônjuge recém-casado ou companheiro(a) inscrito até 30 (trinta) dias após a data do casamento ou da data da Certidão de reconhecimento de União Estável, devidamente expedida por cartório, respectivamente;

II – o pensionista incluído nos moldes do art. 14 da Regulamentação Interna nº 01/2016;

III - filho do titular recém-nascido cujo pedido de inscrição ocorra até 30 (trinta) dias após a data do nascimento; e

IV - menor sob guarda cujo pedido de inscrição ocorra até 30 (trinta) dias após a data da declaração oficial de guarda.